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  • Foto do escritorHeverton Farias

Simples Nacional: Saiba o que é, Vantagens e Cadastro.


Simples Nacional


O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).


É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.


Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:


Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

Cumprir os requisitos previstos na legislação; e

formalizar a opção pelo Simples Nacional.


Características principais do Regime do Simples Nacional:


Ser facultativo;

Ser irretratável para todo o ano-calendário;

Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);

Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;

Disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;

Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;

Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

Possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.


Como funciona o Simples?


São mais de 10 milhões de empresas cadastradas e que pagam seus tributos de forma mais objetiva desde a criação do Simples, em 2006. Elas hoje contribuem efetivamente para a arrecadação pública e regulamentaram a empresa diante das leis.


A adesão ao Simples é facultativa, e a empresa pode optar por aderir ou não ao programa. Vale lembrar que não são todos os empreendimentos que podem optar pelo Simples, uma vez que é preciso estar dentro de determinado perfil para ser aceito nesta categoria de recolhimento de impostos. O principal requisito é que a empresa tenha arrecadação anual máxima de R$ 3,6 milhões, independentemente da renda bruta da empresa.


Outras situações que impedem a adesão ao Simples são:


A empresa tem um sócio como pessoa jurídica, filial ou sucursal;

Existência de algum débito sobre um imposto vinculado ao Simples;

A empresa exerce atividades de importação de combustível, automóveis, motocicletas, energia elétrica, transporte público, locação de imóveis, bebidas alcoólicas e setor financeiro.


Vantagens do Simples para as empresas


Quem está adequado a aderir ao Simples pode pagar, em um único boleto, os tributos referentes ao IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, Cofins, IPI, ICMS, ISS e CPP. As empresas que possuem empregados conseguem uma redução dos custos trabalhistas, já que o Simples dispensa os 20% do INSS patronal da folha de pagamento, facilitando diretamente os processos e permitindo uma economia de tempo e dinheiro.


Porém, como o cálculo é feito no faturamento anual e não apenas no lucro, uma empresa pode acabar tendo prejuízo no pagamento dos impostos. A falta de discriminação na nota fiscal do valor pago de ICMS e IPI também pode impossibilitar que o cliente receba crédito nos impostos.


Como se cadastrar no Simples:




Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.


1 - EMPRESAS EM ATIVIDADE


Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em em um período de adesão específica. Acesse o site do Simples Nacional para mais informações.


2 - EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE


Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias.


Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.


3 - SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET


A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.


A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.


A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção:

Não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida;

Havendo pendências, a opção ficará “em análise”.


A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.


Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.


4 - EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO


A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.


5 - REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO


Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.


Parcelamento de débitos do Simples Nacional


O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.


O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples.


O acesso ao Portal e-CAC é realizado com certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC.


O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.


6 - INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS


Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.


7 - ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS


O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.


Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.


8 - INDEFERIMENTO DA OPÇÃO


Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.


Termo de Indeferimento


Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.


A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.


Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.


Contestação


A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.


9 - MAIS INFORMAÇÕES


Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – no capítulo “Opção”.


Durante o ano de 2019 a RFB emitiu 738.605 Termos de Exclusão por débitos.

As empresas que não regularizaram a totalidade dos débitos indicados no relatório de pendências, enviado com o termo de exclusão, no prazo de 30 dias da ciência do termo.


A empresa excluída por débitos poderá fazer novo pedido de opção pelo Simples Nacional.


No entanto, terá que regularizar os débitos (por meio de pagamento ou parcelamento), para que o pedido venha a ser deferido, além de regularizar as demais pendências apontadas pelos entes federados no momento da nova solicitação de opção.


Desta forma, as empresas que foram excluídas por débitos, mas pretendem retornar ao Simples Nacional, devem regularizar os débitos e demais pendências e fazer novo pedido de opção no Portal do Simples Nacional.



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